sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

GESTÃO CULTURAL E LEIS DE INCENTIVO

GESTÃO CULTURAL

 

CULTURA

Segundo Aristóteles – Tudo aquilo que vem da NATUREZA é NATURAL, tudo o que provém do homem é CULTURAL.

 

GESTÃO CULTURAL

Gestão Cultural: Ato de gerir; gerenciar; administrar. Tem papel diante da sociedade, de defender as idéias do artista e suas propostas, e é fundamental para o desenvolvimento artístico e cultural.

 

AGENTE CULTURAL

O agente cultural é um integrante tanto do poder público (Agentes Culturais Públicos) como da sociedade civil, que se relaciona com as práticas e ações culturais no município. O agente cultural não é um mero "administrador" de atividades culturais, mas sim, alguém cuja sensibilidade deve estar voltada para o sócio-cultural, exercendo ativamente sua função de elo de ligação entre o poder público e as comunidades.

 


O QUE É UM PROJETO CULTURAL?

"Empreendimento planejado que consiste em um conjunto de ações inter-relacionadas e coordenadas, para alcance de objetivos e resultados, dentro dos limites de um orçamento e de um período de tempo dado."

 

 

 

 


LEIS DE INCENTIVO À CULTURA

O QUE É MECENATO?

O termo mecenato surgiu na Antiguidade Clássica, no tempo do Império Romano. Defendia a idéia de que o poder necessitava da criação artística. Na atualidade o termo mecenato é uma forma de patrocinar as artes, através benefícios fiscais.

 

LEI ROUANET


A lei 8.313/91 institui o Programa Nacional de apoio à cultura – PRONAC, que possibilita o patrocínio com incentivo fiscal e o direcionamento de recursos para os diversos setores culturais, com o objetivo de facilitar o acesso às fontes de cultura pela população, estimulando a produção e difusão cultural e artística nacional. O PRONAC é formado por três mecanismos de financiamento: Mecenato, Fundo Nacional de Cultura (FNC) e o Ficart (não ativado). Para que possam receber apoio em um dos mecanismos do PRONAC, os proponentes deverão ter seus seu projetos aprovados pelo Ministério da Cultura.

MECENATO


O mecenato se baseia no princípio da renúncia fiscal. O PODER PÚBLICO abre mão da Cobrança de determinado tipo de Imposto para que a INICIATIVA PRIVADA passe a investir em determinado setor. Permite que pessoas jurídicas e físicas financiem projetos culturais por meio de patrocínios e doações, com a posterior dedução de um percentual do valor investido, no imposto de renda.

Leis Federais: Desconto no Imposto de Renda

Lei Rouanet (8313/91) Descontos no Imposto de Renda de Empresas (4% do valor devido) e Pessoas Físicas (6% do valor devido); Lei do Audiovisual (8685/93) Descontos no Imposto de Renda de Empresas que realizarem investimentos em produção cinematográfica adquirindo quotas de comercialização no mercado de capitais.

Leis Estaduais: Desconto no ICMS. Incentivos sobre Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS).

Leis Municipais: Desconto no ISS e IPTU ou Fundo de Cultura como no caso do Promic, de Londrina/PR. Incentivos sobre Imposto Territorial Urbano e/ou Imposto Sobre Serviços.




Quem pode apresentar projetos?

Pessoas físicas (escritores, artistas plásticos, atores, dançarinos, mímicos, agentes culturais, etc) e pessoas jurídicas, de natureza cultural, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, (fundações particulares, ONG’s, associações, institutos, produtoras, empresas especializadas na execução de projetos culturais, etc) e de direito público da administração indireta (fundações e autarquias), desde que seus projetos tenham sido aprovados pelo MinC e tenham recebido autorização prévia para serem patrocinados.

Quais projetos podem receber doações?

Projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural sem fins lucrativos. A doação é transferência definitiva e gratuita de recursos. Quem faz doações possui um abatimento maior no imposto de renda, mas a doação não pode se divulgada.

Quem pode investir?

Podem investir em projetos culturais, por meio do Mecenato, pessoas físicas que contribuem ao Imposto de Renda (declaração completa) e Pessoas Jurídicas (lucro real).

Quanto do valor investido o doador ou patrocinador pode abater no imposto de renda?

Art.18
da lei nº 8.313/91 – dedução de 100% do valor investido (dentro do limite de 6% do imposto devido para pessoa física e 4% para pessoa jurídica).

Deduções no Art.18 são somente para investimentos em projetos dos seguintes segmentos: Artes Cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental, exposições de artes visuais, doações de acervos, produção de obras cinematográficas e vídeofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual e preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

Art.26
da lei nº 8.313/91 – Dedução para todos os outros segmentos:

Pessoa Física
(respeitando sempre o limite de 6% do imposto devido) Dedução de até 80% do valor doado/Dedução de até 60% do valor patrocinado.

Pessoa Jurídica
(respeitando sempre o limite de 4% do imposto devido) Dedução de até 40% do valor doado/Dedução de até 30% do valor patrocinado.

As doações/patrocínio podem ser consideradas como despesas operacionais.

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