A lei municipal 12.230/2014 - que regulamenta as apresentações de artistas de
rua em logradouros públicos - vai ser publicada segunda-feira (5) na edição nº
2.615 do Jornal Oficial do Município. A lei define como atividades culturais de
artistas de rua: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica,
as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o
folclore, a literatura, o graffiti, o artesanato, a poesia declamada ou em
exposição física das obras.
Para as apresentações culturais nas vias, cruzamentos, parques e praças
públicas, a lei estabelece que os artistas deverão seguir as condições que
seguem: permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao
período de execução da manifestação artística; gratuidade para os espectadores,
permitidas doações espontâneas e seu respectivo recolhimento pelo artista
(passagem de chapéu); não impedir a livre fluência do trânsito; respeitar a
integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se
os bens particulares e os de uso comum do povo; não impedir a passagem e
circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído
estabelecidos no Código de Posturas Municipal; ter duração máxima de 4h e estar
concluídas até as 22h; e não ter patrocínio privado que as caracterize como
evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou
federal de incentivo à cultura.
Ainda de acordo com o previsto na lei, os artistas estão autorizados a
comercializar, durante as apresentações, bens culturais duráveis como CDs, DVDs,
livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou
grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem
a matéria. As apresentações estão isentas do pagamento de taxa de ocupação de
solo nas vias e logradouros públicos.
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